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Adicionais Ocupacionais

1. DEFINIÇÃO:

Trata-se de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68, Lei nº 8.112/1990).

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) Os adicionais de insalubridade (relacionado com a exposição de risco para à saúde), de periculosidade (relacionado com a exposição de risco à vida) e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (art. 4º, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

b) Conforme o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991, o adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento do cargo do efetivo servidor.

c) Conforme o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.270/1991, o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor.

d) Os adicionais ocupacionais relacionados à exposição com irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, deverão observar os percentuais sobre o vencimento básico estabelecidos em normas específicas.

e) Os adicionais ocupacionais não se incorporam à remuneração ou provento, por falta de respaldo legal.

f) A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de ocupacionais dar-se-ão por meio de laudo técnico de concessão de adicional ocupacional elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

g) Quanto à aplicabilidade das demais disposições das NR nº 15 e nº 16, por terem sido elaboradas para regulamentar, respectivamente, os arts. 189 a 196 e arts. 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta ficará limitada no caso de regras que contrariem, ou disponham de forma diversa ao regime jurídico aplicado aos servidores federais desta Autarquia. Outrossim, reforça-se a inaplicabilidade das disposições da CLT com relação aos adicionais ocupacionais, por não ser o regime jurídico aplicado ao quadro de servidores do IFFar.

h) Em caso de afastamento do local e das atividades geradoras, a chefia imediata, bem como o setor de gestão de pessoas deverão ser informadas.O setor de gestão de pessoas deve dar ciência ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho (NSST) para a suspensão da concessão.

i) É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar o setor de gestão de pessoas quando houver alteração dos riscos, cabendo a esta repassar ao NSST para a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

j) A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou local considerado insalubre pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e o período da amamentação, exercendo suas atividades em local salubre.

 

3. FLUXO DO PROCESSO

3.1 Documentos necessários:

  1. Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional.
  2. Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional.
  3. Portaria de localização servidor.
  4. Portaria de função de direção, chefia ou assessoramento.
  5. Portaria de participação em comissões, projetos, etc.
  6. Plano de Trabalho Docente (RAD) – para Docentes.
  7. Cronograma de aulas – para Docentes.
  8. Outros documentos que atestem condições específicas de trabalho.
  9. Cópia de projetos de pesquisa, ensino e extensão vinculados a instituição, no qual o servidor é parte integrante, se houver.

 

3.2 Abertura de processo:

a) Servidor entrega na Coordenação de Gestão Pessoas da Unidade o Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional, a Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional, devidamente preenchidos e assinados. Incluir cópia de projetos de pesquisa, ensino e extensão, se houver.

  • No caso de servidor docente, incluir o Plano de Trabalho Docente (RAD) e cronograma de aulas.

b) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade solicita abertura de processo, anexa a documentação enviada pelo servidor e a Portaria de Localização atualizada do servidor, bem como demais portarias e documentos constantes do item 3.1, e preenche os dados que lhe compete no formulário. Após, encaminha o processo para o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho.

c) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho analisa o processo verificando a pré-existência de laudos da UORG correspondente ao exercício do servidor ou, caso contrário, verifica a consistência das informações constantes no processo para definição do método de avaliação a ser empregado. Se necessária, será realizada visita ao(s) ambiente(s) de trabalho do servidor. Após a avaliação, emite o Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional e anexa ao processo.

  • Caso haja necessidade de maiores informações ou documentos, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho tramitará o processo até que sejam sanados todos os questionamentos.

d) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho concede, ou não concede, o adicional ocupacional por meio de elaboração de laudo.

e) Se concedido o adicional, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho encaminha o processo para o Gabinete da reitoria para a emissão de portaria de concessão assinada pela Reitora, e anexa ao processo. Após encaminha ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho.

f) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho lança portaria no SIAPE, para fins de pagamento. Após encaminha o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade.

  • Em caso de divergência nos valores, o processamento será realizado de forma manual pela Coordenação de Pagamento.

g) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade dá ciência ao servidor da concessão do adicional. Após, arquiva o processo.

h) Se não concedido o adicional, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho encaminha o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade.

i) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade dá ciência ao servidor do indeferimento da concessão do adicional. Após, arquiva o processo.

 

4. PREVISÃO LEGAL:

  • Cap. II, art. 6º, Inc. XXIII, da Constituição Federal de 1988.
  • Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
  • Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.
  • Norma Regulamentadora (NR) nº 15, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
  • Norma Regulamentadora (NR) nº 16, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
  • Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989.
  • Arts. 68 ao 72, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Art. 12, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
  • Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
  • Lei nº 12.740/12 (relativa à CLT).
  • Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022.

 

5. ARQUIVOS:

  • Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional
  • Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional

1. DEFINIÇÃO:

É uma das formas de desenvolvimento na carreira para os servidores Técnico-Administrativos em Educação através da mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e cumprida a carga horária mínima em ação de desenvolvimento, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

  • a. A Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) pode ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, resultando na mudança para o padrão de vencimento seguinte:
    • i. primeira aceleração: após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
    • ii. demais acelerações: após novo período mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da aceleração anterior.
  • b. O desenvolvimento na carreira pela APC limita-se ao tempo de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor e ao avanço de, no máximo, 3 (três) níveis do seu padrão de vencimento.
  • c. Somente será aceita, para fins de APC, a ação de capacitação realizada durante o interstício entre as acelerações, ou no interstício entre o efetivo exercício e a solicitação da primeira aceleração.
  • d. A ação de capacitação realizada para concessão de APC deve respeitar a carga horária mínima exigida no Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, conforme o nível de classificação do cargo:

Nível de Classificação

Carga horária de capacitação

A 40 horas
B 60 horas
C 90 horas
D 120 horas
E 150 horas

 

  • e. A carga horária mínima de capacitação deverá ser integralmente comprovada para cada solicitação, não havendo previsão normativa para o somatório de cargas horárias de diferentes cursos para atingir a carga horária mínima exigida, nem para o aproveitamento de carga horária excedente de cursos utilizados em APC anteriormente concedida, diferentemente do que ocorria na extinta Progressão por Capacitação.
  • f. Cada ação de capacitação deverá ser computada uma única vez, não podendo ser utilizadas certificações que já tenham sido utilizadas para o desenvolvimento na carreira.
  • g. A ação de capacitação deve ser compatível com o cargo ocupado ou ambiente organizacional de atuação do servidor requerente.
  • h. Na contagem do interstício necessário à APC, serão descontados os períodos relativos às seguintes situações:
    • i. faltas não justificadas;
    • ii. suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
    • iii. cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;
    • iv. período excedente a 2 (dois) anos (ininterruptos ou não) de licença para tratamento de saúde, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
    • v. licença para prestar assistência a familiar doente que exceder a 30 dias (ininterruptos ou não), a cada 12 meses);
    • vi. licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
    • vii. licença para tratar de interesses particulares;
    • viii. licença para atividade política, quando não remunerada;
    • ix. licença para desempenho de mandato classista;
    • x. afastamento para exercício de mandato eletivo – federal, estadual ou distrital;
    • xi. qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como de efetivo exercício.
  • i. Deferida a APC e publicado o ato de concessão (portaria), os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento na Instituição, desde que naquele momento tenha sido apresentada toda a documentação exigida e cumprido o interstício de efetivo exercício.

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

3.1 Documentos necessários:

Documento 

Responsável

Requerimento de aceleração da progressão por capacitação do servidor - disponível no SIPAC

 Servidor

Documento comprobatório de conclusão de ação de desenvolvimento

 Servidor

Histórico de progressão do servidor no cargo, extraído do sistema SIAPE/e-SIAPE (CACOPOSPRO ou CACOPCA)

 CGP da unidade de exercício

Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos

 CGP da unidade de exercício

 

3.2 Procedimentos:

Passo 

Atividade

Responsável

Preenche o requerimento de aceleração da progressão por capacitação, disponível no SIPAC, no módulo Protocolo > Documentos > Cadastrar Documento, incluindo os documentos comprobatórios como anexos.Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:

  • Tipo do Documento: Requerimento de aceleração da progressão por capacitação (APC) - TAE
  • Assunto do Documento (CONARQ): 022.63
  • Natureza do Documento: Ostensivo
  • Assunto Detalhado: Aceleração da progressão por capacitação
  • Assinantes: Servidor requerente
  • Anexos: verificar os documentos no item 3.1
  • Interessados: Servidor requerente
  • Unidade de destino: CGP da unidade de exercício

Servidor

Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, o histórico de progressão e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos, emite parecer e encaminha o processo ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para expedição de portaria.

CGP da unidade de exercício

Expede a Portaria e encaminha à CGP da unidade de exercício.

Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora

Efetua o lançamento da aceleração no SIAPE e encaminha à Coordenação de Administração de Pessoal (CAP), se necessário.

CGP da unidade de exercício

Efetua os ajustes financeiros e devolve à CGP da unidade de exercício.

CAP

Lança os documentos necessários no AFD e realiza o arquivamento do processo.

CGP da unidade de exercício

 

4. PREVISÃO LEGAL:

 

5. ARQUIVOS:

  • Requerimento de aceleração da progressão por capacitação (APC) - TAE (disponível no SIPAC)

 

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Abono Permanência

1. DEFINIÇÃO:

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.

Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

 

Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência:

2.1 Regra Geral:

(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.

Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).

 

2.1.1 Fundamento Legal:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...).

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Emenda Constitucional nº 41/ 2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

2.2 Regra de Transição:

(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)

Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).

Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).

OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:

  • Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
  • Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

 

2.2.1 Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998:

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

(...)

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Emenda Constitucional nº 41/ 2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

2.3 Regra de Transição com Redutor:

(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)

Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).

Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).

OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:

  • Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
  • Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

 

2.3.1 Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

(...)

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

2.4 Regra Proporcional:

(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)

Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).

Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).

 

2.4.1 Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998:

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

(...)

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

3. FLUXO DO PROCESSO

3.1 Documentos necessários

Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.

OBS: Formulário do Sistema e-Siape (via simulação da aposentadoria).

 

3.2 Fluxo:

  • Passo 1 – Servidor(a) solicita uma simulação de aposentadoria para a Coordenação de Gestão de Pessoas da Unidade, preenchendo os requisitos em algum código que permita abono de permanência, a partir da qual a CGP emite o formulário.
  • Passo 2 – Servidor(a) envia por e-mail o formulário preenchido/assinado à Gestão de Pessoas da Unidade, a qual abre processo eletrônico, anexa a documentação enviada pelo servidor e encaminha ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões (NAP).
  • Passo 3 – O NAP recebe o processo, analisa, e solicita emissão de portaria de concessão à Chefia de Gabinete da Reitora.
  • Passo 4 – Após retorno do processo do GAB-RT, o NAP faz o lançamento no sistema e encaminha para o setor de pagamento (CAP) para ajustes financeiros.
  • Passo 5 – Após procedimentos, a CAP envia o processo à CGP de origem do interessado(a) para inclusão no Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema.

 

4. PREVISÃO LEGAL:

  • Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988
  • Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003
  • Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008
  • Ofício nº 160 /2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007
  • Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007

 

5. ARQUIVOS:

(em construção)

O evento realizado em Santa Maria promove formação, troca de experiências e debate sobre estratégias para fortalecer a pesquisa e a pós-graduação nas unidades do IFFar.

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Apresentação

O Manual do Servidor, elaborado e atualizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFFar (DGP/PRDI), é documento norteador das orientações legais e normativas internas que visam dar conhecimento aos servidores sobre direitos, vantagens, obrigações e penalidades no exercício da função pública no Instituto Federal Farroupilha.

Para cada item abordado neste manual são relacionados subtópicos que registram o conhecimento relativo ao tema tratado. Observa-se, contudo, que alguns temas são regulamentados internamente de forma específica, logo, nestas situações são apresentadas apenas as regulamentações previstas.

 

Em relação aos subtópicos dos temas abordados temos:

  1. Definição: Visa introduzir o tema abordado.
  2. Informações Gerais: Explica de forma geral o assunto, informando os requisitos para exercício de dever ou direito.
  3. Fluxo do Processo: Detalha todo o caminho necessário para obtenção de algum direito, ou orientação quanto a uma obrigação ou aplicação de penalidade.
  4. Previsão Legal: Este item detalha todo o arcabouço legal que fundamenta as orientações trazidas no tema abordado.
  5. Arquivos: Este item complementa o anterior informando as ações que serão necessárias para obtenção do direito e que deverão ser checadas pelo interessado antes do encaminhamento.

 

Acesse os itens do Manual do Servidor nos links abaixo ou no menu à esquerda.

Estudantes do IFFar vencedores do Bye Bye Boss 2025 participaram do South Summit Brazil. O evento, considerado um dos maiores encontros de empreendedorismo e inovação da América Latina, ocorreu de 25 a 27 de março em Porto Alegre.

A 1ª Reunião Ordinária do Fórum Municipal de Educação (FME) ocorreu na última quarta-feira (25), às 9h, no Auditório da Secretaria de Educação de Santa Maria. O IFFar integra o grupo que tem por objetivo discutir a política educacional da cidade.

A IX M-TEC é um evento local promovido pelo IFFar - Campus Santo Ângelo destinado à participação de instituições de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação da comunidade local e regional. 

O objetivo geral da IX M-TEC é oportunizar o compartilhamento de trabalhos, estudos e projetos nos campos do Ensino, da Pesquisa, da Extensão e da Inovação, elaborados por estudantes e pesquisadores do IFFar e das instituições de ensino da comunidade local e regional, na forma de exposição, apresentação e discussão.

Acesse o site do evento: https://iffar.edu.br/mtec

O evento, realizado nos dias 25, 26 e 27 de março, reuniu profissionais de diversas regiões no IFFar para troca de experiências, aprimoramento de capacidades técnicas e para pensar a alimentação escolar como política estratégica para o acesso, permanência e êxito dos estudantes na Rede Federal.

Os estudantes inscritos na seleção do Partiu IF do IFFar podem acompanhar o sorteio das vagas ao vivo nesta terça-feira (31), a partir das 9h, pelo canal da WebTV do IFFar no Youtube.

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