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Licença à Gestante e Prorrogação

1. DEFINIÇÃO:

É a licença concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação da licença à gestante é o benefício concedido à servidora que requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O direito à licença à gestante prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112/90 é irrenunciável por guardar relação com a ampla proteção ao direito da criança.

 

b) A licença poderá ter início a partir do 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

c) A partir de 8 de março de 2022, nos termos do PARECER nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279), aprovado pelos Despachos nº 82/2022/DECOR/CGU/AGU, 00083/2022/DECOR/AGU e 00100/2022/GAB/CGU/AGU, o termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112/90, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.

 

d) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

e) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

f) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

 

g) Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

h) A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.

 

i) Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.

 

j) Conforme artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08, durante o período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.

 

k) Será suspenso o afastamento para pós-graduação durante o período da licença à gestante, podendo o período de suspensão ser acrescentado ao final da licença, desde que seja possível o término do programa de mestrado ou doutorado dentro do prazo inicial de afastamento. Para tanto, a servidora deverá apresentar declaração da instituição de ensino atestando ser viável a sua conclusão após o término da licença à gestante.

 

l) As contratadas sob o regime da Lei n.º 8745/93 fazem jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT, pois ela é aplicável a todas as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração, devendo ser garantida, inclusive, àquelas servidoras que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública; às contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição; e às servidoras que ocupem cargo cujo mandato tenha prazo previamente definido, como no caso das Agências Reguladoras.

 

m) Em todos os casos (e não apenas na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa) será também devida a indenização prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT, que deverá abranger todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo, conforme PARECER n. 00300/2020/PGFN/AGU.

 

2.1 Principais dúvidas:

1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão do nascimento de meu filho(a)?

R: A servidora poderá requerer o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.

 

2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à gestante?

R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à gestante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.

Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.

Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.

 

3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?

R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.

 

4. A gravidez apresentou complicações e não me sinto fisicamente e mentalmente apta para retornar ao trabalho. Como devo proceder nessa situação?

R: A servidora deve requerer a licença para tratamento da própria saúde, mediante atestado médico.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

Acesse o tutorial para solicitação no Portal do Servidor do Governo Federal.

Em se tratando de antecipação da licença, a servidora deve apresentar o atestado médico diretamente ao SIASS, que faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação.

 

3.1 Documentos necessários:

Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

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Licença à adotante e prorrogação

1. DEFINIÇÃO:

É a licença concedida à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em virtude de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.

A prorrogação da licença à adotante é o benefício concedido à servidora que requeira até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A licença à adotante será concedida observando os mesmos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para a respectiva prorrogação, não sendo possível fixar prazo diversos em função da idade da criança adotada ou sob guarda.

 

b) A prorrogação da licença à adotante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença à adotante.

 

c) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

 

d) Conforme art. 3º do Decreto n.º 6.690/2008, durante o período de licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.

 

e) O benefício da licença à adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente de gênero.

 

f) No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/1990, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

 

g) No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

 

h) É possível a concessão da licença mediante a apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção, uma vez que o objetivo da licença é garantir a convivência entre adotado e adotante.

 

i) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.

 

2.1 Principais dúvidas:

1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão da adoção de meu filho(a)?

R: A servidora poderá requerer o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.

 

2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à adotante?

R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à adotante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.

Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.

Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.

 

3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?

R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.

 

 

3. FLUXO

A servidora realiza a Solicitação Adotante através do Sou.Gov. Acesse o tutorial.

A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (CGP Campus/Reitoria) confere documentação:

  • Termo judicial de guarda para fins de adoção ou sentença de adoção;
  • Documento de identificação;
  • Requerimento de prorrogação (se desejar os +60 dias).

A CGP registra a licença no SIGEPE - Módulo Afastamento.

 

3.1 Documentos necessários:

Cópia da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

1O Ofício Circular nº 14/2017-MP comunica o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, no qual foi editada a seguinte tese, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210, da Lei nº 8.112/1990: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.".

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Incentivo à qualificação

1. DEFINIÇÃO:

Vantagem concedida ao servidor da Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação que possuir educação formal superior à exigida para ingresso no cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta ao ambiente organizacional do servidor, com a área de conhecimento do Título apresentado, conforme disposto na legislação pertinente.

 

b) Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

c) O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data da efetiva entrega do requerimento na Unidade de Gestão de Pessoas, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados ao processo. Caso contrário, será a partir da data que todos os documentos forem apresentados à gestão de pessoas da unidade organizacional.

 

d) No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente/unidade organizacional. Nesse caso, o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial.

 

2.1 Documentação necessária:

  1. Formulário devidamente preenchido e assinado.
  2. Cópia de documento comprobatório de acordo com o grau de escolaridade obtido.
  3. Termo de responsabilidade de entrega de diploma, se necessário.

Caso ainda não tenha sido expedido o Diploma ou Certificado definitivo de conclusão do curso, poderão ser aceitos para requerimento do Incentivo à Qualificação, documentos comprobatórios, conforme abaixo, e o Termo de Compromisso:

  1. Graduação: Declaração/Atestado/Certidão de Colação de Grau e Histórico Escolar;
  2. Pós-Graduação Lato Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso e Histórico Escolar;
  3. Pós-Graduação Stricto Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso.

OBS: o documento provisório deverá ser expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. O documento deverá informar expressamente o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

Ressaltamos ainda que o Incentivo à Qualificação será concedido a contar da data de recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas, do respectivo requerimento, desde que acompanhado de todos os documentos e condições exigidas.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

  • Servidor envia o requerimento acompanhado da documentação comprobatória, via SIPAC, para a coordenação de gestão de pessoas de sua unidade;
  • CGP recebe a documentação e solicita abertura de processo;
  • CGP analisa a documentação, estando de acordo emite parecer conclusivo e envia à Chefia de Gabinete da unidade para emissão de Portaria;
  • Caso a documentação esteja incompleta, a CGP contata o servidor para complementação;
  • Em caso de recurso com relação ao percentual, a CGP solicita parecer da CIS local;
  • Após a emissão da Portaria, Chefia de Gabinete envia para a CGP para cadastro do Incentivo à Qualificação;
  • Após o cadastro, a CGP encaminha o processo à CAP para ajustes financeiros;
  • Após, a CAP retorna o processo à CGP para inclusão no AFD e arquivamento;
  • Por fim, a CGP encaminha ao servidor, via e-mail, a Portaria de concessão para fins de conhecimento.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

  • Lei nº 11.091/2005
  • Decreto nº 5.824/2006
  • Nota técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
  • Ofício-Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME

 

 

5. ARQUIVOS:

  • Requerimento;
  • Termo de responsabilidade de entrega de diploma.

 

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Horário especial ao servidor estudante

1. DEFINIÇÃO:

Horário especial destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da Unidade/Órgão.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A concessão de Horário Especial ao Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);

 

b) A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado e anexado ao processo original;

 

c) A carga horária semanal de trabalho não poderá ultrapassar 40 horas, e a diária não poderá ultrapassar 10h diárias.

 

2.1 Requisitos básicos:

  1. Ser estudante de educação formal;
  2. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na mesma semana (preferencialmente), a carga horária de trabalho exigida para o cargo.

 

2.2 Documentação necessária:

  1. Formulários de solicitação de Horário Especial ao Servidor Estudante (servidor e chefia imediata) devidamente preenchidos e assinados;
  2. Comprovante de matrícula em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC;
  3. Declaração da Instituição onde se realizará o curso, com indicação do turno e carga horária semanal a ser cursada;
  4. Quadro demonstrativo com dias e horários de trabalho do servidor;
  5. Quadro demonstrativo com a proposta de compensação, respeitando a carga horária semanal;
  6. Parecer da chefia imediata.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO

Passo 1 – Servidor encaminha através do SIPAC para a unidade de Gestão de Pessoas o formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação necessária conforme descrito acima.

Passo 2 – Unidade de Gestão de Pessoas recebe a documentação, confere, solicita abertura de processo no sistema, e anexa os documentos enviados pelo servidor.

Passo 3 – Após, encaminha o processo para a chefia imediata para parecer.

Passo 4 – Chefia imediata emite parecer e retorna o processo à CGP da unidade.

Passo 5 – CGP recebe o processo e solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial.

Passo 6 – Em caso de renovação, a cada período letivo, o servidor deve entregar a documentação para a Gestão de Pessoas da unidade, que recebe e confere, anexando os mesmos ao processo. Após, solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial e anexa ao processo.

Passo 7 – Ao final do curso ou não havendo a renovação da solicitação, a unidade de Gestão de Pessoas finaliza o processo e o arquiva.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

  • Art. 98 da Lei nº 8.112/90.
  • Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995.

 

 

5. ARQUIVOS:

  • Formulário

1. DEFINIÇÃO:

É a gratificação devida ao servidor público federal ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, regido pela Lei nº 8.112/1990, pelo desempenho eventual das seguintes atividades:

  • atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
  • participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
  • participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
  • participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.

 

b) É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.

 

c) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.

 

d) A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

 

e) Não será concedida a GECC para servidor que executar:

  1. atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
  2. atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
  3. atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
  4. atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
  5. revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
  6. atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
  7. atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.

 

f) A GECC será paga considerando os percentuais e valores estabelecidos na Portaria Eletrônica IFFar nº 1323/2021 - GRE, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no período de execução da atividade.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

3.1 Documentos necessários:

Documento 

Responsável

Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) - obrigatório

Responsável pelo evento/atividade

Declaração de execução de atividades (Anexo II) - obrigatório

Servidor

Termo de compromisso de compensação de horas (Anexo III), se cabível

Servidor

Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão (Anexo IV), se cabível

Servidor

 

3.2 Procedimentos:

Passo

Atividade

Responsável 

Solicita à UGD da unidade a autuação do processo administrativo no SIPAC (Assunto CONARQ: 023.156 - Gestão de Pessoas - Concessão de Direitos e Vantagens - Pagamento de Vencimentos. Remunerações. Salários. Proventos - Encargo de de Curso e Concurso)

Responsável pelo evento/atividade

Recebe o processo, junta o Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) preenchido e encaminha o processo à Diretoria de Administração (DAD) da unidade solicitando a descentralização dos valores a serem pagos a título de GECC para a Unidade Gestora (UG) Reitoria

Responsável pelo evento/atividade

Encaminha Nota de Crédito (NC) no SIAFI para a UG Reitoria, junta a NC ao processo e:

  • caso envolva pagamento a servidor de outro órgão, encaminha o processo para a Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças (DAOF) da Reitoria, solicitando o envio de NC ao órgão do servidor; ou
  • caso envolva somente servidores em exercício no IFFar, encaminha o processo à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) da unidade.

DAD da unidade

Recebe o processo, providencia a descentralização do crédito para o órgão do servidor, junta a NC ao processo e encaminha o processo para a CGP da unidade demandante, preferencialmente com antecedência de 15 dias do início do evento

Observações

  • A NC deve conter a menção ao número do processo e nome do servidor beneficiado.
  • Os processos deverão ser tramitados dentro do ano de ocorrência do evento/atividade, pois caso ocorra a virada do ano calendário sem a finalização dos trâmites, os valores não poderão ser incluídos na folha de pagamento do servidor e precisarão ser pagos através de processo de exercícios anteriores.

DAOF

Efetua o lançamento do evento, atividades e servidores envolvidos no módulo Gratificação do SIGEPE - perfil UPAG, conforme o passo-a-passo apresentado no Manual do Sistema de acompanhamento e controle de horas e de pagamento de atividades de GECC e retorna o processo à unidade demandante

CGP da unidade

Junta a(s) Declaração(ões) de execução de atividades (Anexo II) bem como, se for o caso, os termos de compromisso (Anexos II e III), conforme o item 9 do checklist contido no Anexo I, e encaminha à CGP da unidade

Responsável pelo evento/atividade

Informa a execução da(s) atividade(s) no sistema no módulo Gratificação do SIGEPE, junta o(s) comprovante(s) gerado(s) no processo e retorna o processo à unidade demandante

Observação

  • Nos casos que envolverem servidor de outro órgão deve ser encaminhada cópia do processo à unidade de gestão de pessoas do órgão do servidor, informando a realização da atividade, via ofício.

CGP da unidade

Realiza o arquivamento do processo

Responsável pelo evento/atividade

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

 

 

5. ARQUIVOS:

  • Anexo I - Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC
  • Anexo II - Declaração de execução de atividades
  • Anexo III - Termo de compromisso de compensação de horas
  • Anexo IV - Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão

 

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Férias

1. DEFINIÇÃO:

Período anual de descanso remunerado.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O servidor efetivo/contratado fará jus ao seguinte quantitativo de férias por ano.

  • Técnicos Administrativos – 30 (trinta) dias
  • Docentes Efetivos – 45 (quarenta e cinco) dias
  • Docentes Substitutos – 30 (trinta) dias

 

b) Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Por esse motivo, o docente efetivo, substituto ou temporário, bem como o técnico administrativo que não possuir 01 (um) ano de efetivo exercício, legalmente deverá permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.

 

c) Os docentes e técnicos-administrativos em educação que atuam diretamente com áreas finalísticas deverão ter suas férias preferencialmente programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

d) Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata.

 

e) O servidor deverá programar suas férias durante o período divulgado anualmente pelo Gabinete da Reitora. Caso queira reprogramar suas férias, deverá fazê-lo com até 60 dias de antecedência do primeiro dia do período de férias a ser reprogramado.

 

f) As férias programadas ou reprogramadas pelo servidor dependem de homologação por sua chefia imediata, que deverá fazê-lo até o 5º dia útil do mês anterior ao que está programado ou para o qual se deseja programar. Caso a chefia imediata esteja afastada, a homologação poderá ser realizada pelo substituto ou por chefia hierarquicamente superior. Se a homologação não for realizada, as férias não poderão ser usufruídas.

  • Ao reprogramar suas férias, sugere-se que o servidor informe sua chefia imediata, através de e-mail com cópia para a CGP de sua unidade, para fins de homologação dentro do prazo legal.

 

g) As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, de acordo com o interesse da administração.

 

h) O servidor receberá todo o adicional de 1/3 da remuneração no mês em que usufruir a primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias, sendo verbas distintas.

 

i) A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado no mês de julho.

 

j) O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.

 

k) A acumulação de férias de um exercício para outro é permitida somente por necessidade indispensável de serviço.

 

l) A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada em portaria, pelos diretores-gerais dos campi ou pela Reitora. O período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.

 

m) Caso o servidor adoeça durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo do mesmo, se a doença persistir. Caso seja acometido por doença antes do início do período de férias e seja concedida licença médica, conflitando com as férias, estas deverão ser reprogramadas.

 

n) O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:

  • tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
  • atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
  • tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
  • por motivo de afastamento do cônjuge.

 

o) O servidor que esteve em licença para tratar de assuntos particulares (Sem Vencimento) ao retornar às atividades deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.

 

p) O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus à percepção do valor relativo a 1⁄3 de férias, que, se não forem programadas pelo servidor, serão registradas pela CGP da unidade de lotação do servidor e pagas a cada mês de dezembro.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

3.1 Requerimento e alteração de férias:

As férias serão programadas e reprogramadas através do sistema SIG, no endereço https://sig.iffarroupilha.edu.br/sigrh/public/home.jsf.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

  • Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80).
  • Lei nº 8.745/1998 (artigo 11).
  • Lei nº 12772/2012 (artigo 36).
  • Orientação Normativa SRH Nº 2/2011.
  • Orientação Normativa Nº 10/2014.
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Auxílio-transporte

1. DEFINIÇÃO:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:

  • Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
  • Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
  • Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89. Logo:

Ordem de cálculo

Quantia a ser calculada

Fórmula

Total

Gasto mensal

R$ 6,00 * 22

R$ 132,00

Contribuição do servidor

R$ 2.039,89/30 * 22 * 6%

R$ 89,76

Valor líquido do auxílio-transporte

R$ 132,00 - R$ 89,76

R$ 42,24


Caso o valor resultante das fórmulas acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não lhe é descontado nenhum valor a este título.

b) O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

c) O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFFar x residência.

d) O auxílio transporte não sofre a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda.

e) O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício estará condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.

f) Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor poderá fazer novo requerimento.

g) As diárias sofrem o desconto do Auxílio-Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

h) Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

i) É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.

j) Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.

k) É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial. Nesses casos, o valor do auxílio-transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.

l) Considerando o teor da Instrução Normativa 71/2025, não é necessário o encaminhamento dos bilhetes de passagem, sendo o servidor responsável pelas informações prestadas para o custeio do auxílio transporte, devendo informar eventuais pernoites na cidade para onde se desloca para fins de desconto do valor referente ao dia em que não houve o deslocamento.

 

2.1 Auxílio-transporte em finais de semana:

Impossibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.

Não há respaldo legal para o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências. Cabe ainda destacar que a concessão do benefício deverá observar:

  1. em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
  2. que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
  3. que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.

A habitualidade no deslocamento para os trajetos “Residência X IFFar x Residência” deve ser considerada com a utilização de, no mínimo, 50% da quantidade de passagens utilizadas, ou seja, em um mês.

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

Acesse a plataforma SouGov.br, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web e siga as informações contidas no link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

 

3.1 Tutorial Auxílio-Transporte (Gestão de Pessoas) e Auxílio-Transporte (Usuários):

Acesse o tutorial em vídeo no Youtube.

Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias por mês utilizando o auxílio transporte no aplicativo SouGov.br, de acordo com a quantidade utilizada por semana - Tutorial em anexo.

Como saber se a solicitação do meu Auxílio Transporte foi deferida? Acesse o link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/2-como-acompanhar-se-minha-solicitacao-de-auxilio-transporte-foi-deferida

Mais esclarecimentos podem ser obtidos junto à Gestão de Pessoas de sua unidade.

 

4. PREVISÃO LEGAL:

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Auxílio Pré-Escolar

1. DEFINIÇÃO:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 6 (seis) anos incompletos ou com idade mental até 6 (seis) anos incompletos.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos ou menores sob guarda ou comprovada tutela do servidor.

b) Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental inferior a 6 (seis) anos.

c) É pago de forma integral, considerando o mês em que o processo eletrônico foi movimentado para o setor de gestão de pessoas, desde que corretamente instruído, para os casos em que a concessão for administrativa.

d) O auxílio pré-escolar será concedido:

  • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
  • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
  • Ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente em relação ao vínculo mais antigo.

e) O servidor perderá o benefício:

  • No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
  • Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença, ambos com perda da remuneração;
  • Quando aposentado ou desligado da Instituição;
  • Quando ocorrer o óbito do dependente.

f) O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.

g) O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, da contribuição para o Plano de Seguridade Social e do imposto de renda retido na fonte.

h) O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).

i) A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração.

 

3. FLUXO:

O requerimento deve ser realizado através do sistema SouGov:

  • Acessar pelo computador o site www.gov.br/sougov, ou baixar o aplicativo SouGov em seu celular e fazer login com o número do CPF e senha;
  • Escolher a opção “Cadastro de Dependente”;
  • Incluir todos os dados e documentos solicitados do dependente;
  • Para o Pré-escolar selecionar a opção – Assistência Pré-escolar Indireta. Ler atentamente os termos e clicar em “Aceito os termos”.

A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (Campus/Reitoria) recebe, analisa, defere o requerimento, assim como a documentação recebida, e confere o cadastro/folha no Sistema E-Siape.

 

3.1 Documentos Necessários:

O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restritos, conforme descrição a seguir:

  1. Requerimento devidamente preenchido e assinado;
  2. Cópia da certidão de nascimento da criança (restrito);
  3. Cópia do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade, quando for o caso (restrito);
  4. Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (restrito);
  5. Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica (restrito).

 

4. PREVISÃO LEGAL:

 

5. ARQUIVOS:

Acesse o Tutorial disponível no Portal do Servidor do Governo Federal.

Os arquivos devem ser encaminhados em formato PDF.

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Assistência à Saúde Suplementar

1. DEFINIÇÃO:

Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Instrução Normativa 97/2022 do Ministério da Economia). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização. Excetuam-se da obrigatoriedade de registro na ANS as operadoras de natureza jurídica de Direito Público, como o IPÊ-Saúde.

b) Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.

c) Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.

d) Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:

  • o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
  • o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
  • a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  • os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  • os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
  • o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

e) Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.

f) O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.

g) O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.

h) É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.

i) O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:

Renda (R$) / Idade 

Faixa 00-18 anos 

Faixa 19-23 anos 

Faixa 24-28 anos 

Faixa 29-33 anos

Faixa 34-38 anos

Faixa 39-43 anos

Faixa 44-48 anos

Faixa 49-53 anos

Faixa 54-58 anos

Faixa 59 ou mais

até 1.499

149,52

156,57

158,69

165,04

169,97

175,61

190,03

193,05

196,06

205,63

de 1.500 a 1.999

                   

de 2.000 a 2.499

                   

de 2.500 a 2.999

                   

de 3.000 a 3.999

                   

de 4.000 a 5.499

                   

de 5.500 a 7.499

                   

7.500 ou mais

                   

 

j) No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.

 

3. FLUXO DO PROCESSO

3.1 Documentos necessários:

a) Requerimento através do SOUGOV;

b) Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual;

c) Se for contrato coletivo, Declaração da operadora em que conste que o servidor é titular de plano.

d) Boleto em que conste o valor do Plano e comprovante de pagamento. Se for débito em conta, documento emitido com o valor pela operadora e o extrato bancário.

e) Documento dos dependentes:

  • em relação ao cônjuge: certidão de casamento, CPF e RG;
  • em relação ao companheiro/companheira: declaração de união estável registrada em cartório ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório; CPF e RG;
  • em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor até 21 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF e RG;
  • em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor entre 21 e 24 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF, RG e comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
  • em relação a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia: certidão de divórcio; declaração de dissolução de união estável registrada em cartório, CPF e RG.

f) Para comprovação das despesas, o servidor deverá encaminhar à CGP de sua unidade, mensalmente, documento comprobatório de quitação.

Em caso de dúvidas, pode ser consultado o seguinte link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/registroans

 

4. PREVISÃO LEGAL:

 

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Afastamentos Legais

Ausências para doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento, falecimento de pessoa da família, júri e outros serviços obrigatórios por lei, incluindo convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral

 

1. DEFINIÇÃO:

Concessão ao servidor para ausentar-se do serviço em virtude de doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento, falecimento de pessoa da família, júri e outros serviços obrigatórios por lei, incluindo convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral, com a respectiva remuneração e sem necessidade de compensação.

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo nos seguintes casos:

  1. por 1 (um) dia, para doação de sangue;
  2. pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
  3. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
    • casamento ou constituição de de união estável;
    • falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
  4. para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  5. para atendimento de convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral, pelo dobro de dias que estiver à disposição do Cartório Eleitoral.

b) O início do usufruto das concessões por motivo de casamento e de falecimento de pessoa da família dá-se com a ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não o expediente neste dia, por 8 (oito) dias consecutivos, incluindo os dias de finais de semana e feriados.

c) Nos casos de convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral o servidor deverá requerer o afastamento para os dias que fruirá das folgas e para os dias de convocação, quando estas coincidirem com a jornada de trabalho.

d) As concessões, sempre que possível, deverão ser comunicadas com antecedência à chefia imediata.

 

3. FLUXO DO PROCESSO

3.1 Documentos necessários:

Documento 

Responsável

Cópia do documento comprobatório da ausência, sendo:

  1. doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação emitido pelo banco de sangue/hemocentro;
  2. alistamento ou recadastramento eleitoral: declaração oficial emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
  3. casamento: certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
  4. falecimento de pessoa da família: certidão de óbito;
  5. júri e outros serviços obrigatórios por lei: declaração de comparecimento emitida pelo órgão do Poder Judiciário ou por outra autoridade legalmente competente responsável pela convocação;
  6. prestação de serviço à Justiça Eleitoral: declaração oficial emitida pela Justiça Eleitoral.
 

Servidor

 

3.2 Procedimentos:

Passo

Atividade

Responsável

Informa a ausência por meio do site ou aplicativo do SouGov, incluindo a documentação necessária, conforme o passo a passo disponível do Portal do Servidor do Governo Federal

Servidor

Avalia a solicitação no SIGEPE, confere o registro da ausência no módulo de Afastamentos do SIGEPE, registra a ocorrência no SIGGP e no Petrvs, se for o caso.

 CGP da unidade de lotação

 

4. PREVISÃO LEGAL:

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