Licença para tratar de interesses particulares (LTIP)
1. DEFINIÇÃO:
Licença sem remuneração que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor efetivo e estável que necessitar afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Instituição em caso de necessidade do serviço.
b) A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, realizada em situações em que não ocorra impacto relevante ao serviço público, garantindo o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço, devendo o servidor aguardar, em exercício, o exame e o deferimento, ou não, de seu pedido.
c) O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito a remuneração.
d) Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
e) O período de licença para tratar de interesses particulares não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria.
f) Não se concederá licença para tratar de interesses particulares aos servidores que estiveram afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de cumprirem período de exercício na IFE igual ao do afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento.
g) O servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares.
h) Ao servidor em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares não é permitido o exercício em outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.
i) Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições.
j) A IN SGP/SEDGG/ME nº 75/2022 retirou a limitação temporal de seis anos em toda a vida funcional do servidor para o usufruto da licença, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, sem a limitação antes prevista.
k) Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
l) Caso o servidor seja ocupante de função comissionada, a CGP da unidade de lotação deverá providenciar a dispensa de função comissionada (ainda que seja na condição de substituto) a contar da data de início da Licença.
m) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (especialmente o art. 5°), que dispõe sobre o conflito de interesses.
n) Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação da licença para tratar de interesses particulares e realizar a reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma, a perda de períodos de férias.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
|
Documento |
Responsável |
|
Requerimento de LTIP devidamente preenchido e assinado - disponível no SIPAC |
Servidor |
|
Protocolo de consulta sobre existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria Geral da União - CGU - somente se servidor solicitar a LTIP para exercício de atividades privadas |
Servidor |
|
Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de lotação |
3.2 Procedimentos:
|
Passo |
Atividade |
Responsável |
|
1º |
Preenche o requerimento de LTIP, disponível no SIPAC, e encaminha à CGP da unidade de lotação através do sistema com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
|
Servidor |
|
2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento e o relatório de afastamentos ao processo e encaminha para parecer da chefia imediata do servidor |
CGP da unidade de lotação |
|
3º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Chefia imediata |
|
4º |
Encaminha para parecer da Direção Geral da unidade ou Pró-Reitoria |
CGP da unidade de lotação |
|
5º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Direção Geral da unidade ou Pró-Reitoria |
|
6º |
Revisa o processo e encaminha para a CDP |
CGP da unidade de lotação |
|
7º |
Realiza a análise de mérito, emite parecer e encaminha ao Gabinete da Reitora para análise da Reitora |
CDP e DGP |
|
8º |
Expede a Portaria, publica no DOU e encaminha para a CAP |
Gabinete da Reitora |
|
9ª |
Realiza os procedimentos relacionados a folha de pagamento e encaminha à CGP da unidade de lotação para acompanhamento |
CAP |
|
10º |
Registra a licença nos sistemas SIGEPE e SIGGP, lança a portaria no AFD, realiza o acompanhamento e, posteriormente, arquiva o processo |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/1990
- Medida Provisória nº 2.225/01
- Lei nº 12.813/2013
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75/2022
- Portaria MEC nº 1.819/2023
- Nota Técnica SEI nº 61.603/2021/MENota Técnica SEI nº 61.603/2021/ME
5. ARQUIVOS:
Requerimento de licença para tratar de interesses particulares (LTIP) - disponível no SIPAC
Redes Sociais