Calendário de Reuniões - 2026
27/03/2026 - 1ª Reunião Ordinária do Consup (Presencial)
Convocação | Ata | Gravação
15/07/2026 - 2ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
28/09/2026 - 3ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
15/12/2026 - 4ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
Licença para Capacitação (LC)
1. DEFINIÇÃO:
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício para participar em ações de desenvolvimento, no interesse da Administração, por até 90 (noventa) dias, com a respectiva remuneração.
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
- curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor poderá requerer a licença para capacitação somente se a ação de desenvolvimento foi prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano em que a licença será usufruída.
b) A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) trinta horas semanais.
- As atividades deverão ser realizadas contemplando todo o período concedido para a licença, definido na portaria de concessão.
- No caso de realização de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, os certificados deverão comprovar, por meio das datas de início e término dos cursos, que as ações ocorreram dentro do período concedido para a licença capacitação.
- Se o servidor realizar mais de um curso para comprovar a carga horária mínima necessária, os diferentes certificados deverão comprovar a realização dos cursos contemplando todo o período de licença capacitação.
- Para o cálculo da carga horária total da(s) ação(ões) de desenvolvimento, deve-se multiplicar o número de dias corridos da licença a ser solicitado por 4,29.
- No caso de servidor com jornada de trabalho reduzida com base no art. 98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112/1990, a carga horária mínima exigida para a concessão de licença para capacitação será proporcional à redução da jornada de trabalho.
c) A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
d) A licença para capacitação poderá ser utilizada na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para stricto sensu e estudo no exterior, desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 4 (quatro) anos consecutivos, incluída a prorrogação.
e) A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
f) Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
g) Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
h) Na licença para capacitação superior a 30 (trinta) dias consecutivos o servidor:
- Requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença.
- Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. O disposto neste inciso não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
i) O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contabilizado como efetivo exercício.
j) O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
k) O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas, quando cabível; e
- Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação, tese, artigo pós-doutoral, com assinatura do orientador, quando for o caso.
l) No caso de usufruto da licença para capacitação, o servidor deverá aguardar 2 (dois) anos para realizar afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) ou 60 (sessenta) dias no caso de solicitação para afastamento para participação em Programa de Pós-Doutorado.
m) No caso de usufruto de afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Pós-Doutorado, o servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido para o usufruto de licença para capacitação.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Requerimento de LC devidamente preenchido e assinado |
Servidor |
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Nos casos de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância:
Nos casos de elaboração de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral:
Nos casos de cursos conjugados com atividades práticas em posto de trabalho:
Nos casos de cursos conjugados com atividades voluntárias no país:
Observação: o servidor deve apresentar também o pedido de dispensa ou exoneração de FCC, FG ou CD eventualmente ocupado, a contar da data de início da LC, caso a duração da licença seja superior a 30 dias consecutivos. |
Servidor |
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Ficha funcional, extraída do sistema SIAPE/e-SIAPE que conste a data de ingresso no serviço público federal e a data de ingresso/efetivo exercício no IFFar |
CGP da unidade de lotação |
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Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de lotação |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Preenche o requerimento de LC e encaminha à CGP da unidade de lotação através do sistema com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
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Servidor |
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2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, a ficha funcional e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 24 da IN IFFar nº 1/2023, emite parecer e encaminha para parecer da chefia imediata do servidor. |
CGP da unidade de lotação |
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3º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Chefia imediata |
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4º |
Encaminha para parecer da CIS ou da CPPD da unidade |
CGP da unidade de lotação |
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5º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
CIS ou CPPD da unidade |
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6º |
Revisa o processo e encaminha ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para análise |
CGP da unidade de lotação |
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7º |
Expede a Portaria, publica no DOU e encaminhaà CGP da unidade de lotação para acompanhamento |
Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora |
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8º |
Registra a licença nos sistemas SIGEPE e SIGGP, lança a portaria no AFD e realiza o acompanhamento do processo. |
CGP da unidade de lotação |
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9º |
Encaminha o(s) comprovante(s) da participação na ação que gerou a LC em até 30 (trinta) dias contados do retorno às atividades à CGP da unidade de lotação |
Servidor |
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10º |
Recebe, avalia e junta o(s) comprovante(s) de participação ao processo, lança no AFD e realiza o arquivamento. |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 81 V e 87 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 9.991/2019
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021
- Instrução Normativa IFFar nº 1/2023
- Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME
- Nota Técnica SEI nº 7597/2020/ME
- Nota Técnica SEI nº 8943/2021/ME
- Nota Técnica SEI nº 53333/2024/MGI
5. ARQUIVOS:
- Requerimento de licença para capacitação - anexo I da IN IFFar nº 1/2023
- Termo de compromisso - anexo II da IN IFFar nº 1/2023
Licença à Gestante e Prorrogação
1. DEFINIÇÃO:
É a licença concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação da licença à gestante é o benefício concedido à servidora que requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O direito à licença à gestante prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112/90 é irrenunciável por guardar relação com a ampla proteção ao direito da criança.
b) A licença poderá ter início a partir do 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
c) A partir de 8 de março de 2022, nos termos do PARECER nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279), aprovado pelos Despachos nº 82/2022/DECOR/CGU/AGU, 00083/2022/DECOR/AGU e 00100/2022/GAB/CGU/AGU, o termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112/90, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.
d) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
e) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
f) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
g) Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
h) A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.
i) Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.
j) Conforme artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08, durante o período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.
k) Será suspenso o afastamento para pós-graduação durante o período da licença à gestante, podendo o período de suspensão ser acrescentado ao final da licença, desde que seja possível o término do programa de mestrado ou doutorado dentro do prazo inicial de afastamento. Para tanto, a servidora deverá apresentar declaração da instituição de ensino atestando ser viável a sua conclusão após o término da licença à gestante.
l) As contratadas sob o regime da Lei n.º 8745/93 fazem jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT, pois ela é aplicável a todas as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração, devendo ser garantida, inclusive, àquelas servidoras que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública; às contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição; e às servidoras que ocupem cargo cujo mandato tenha prazo previamente definido, como no caso das Agências Reguladoras.
m) Em todos os casos (e não apenas na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa) será também devida a indenização prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT, que deverá abranger todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo, conforme PARECER n. 00300/2020/PGFN/AGU.
2.1 Principais dúvidas:
1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão do nascimento de meu filho(a)?
R: A servidora poderá requerer o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.
2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à gestante?
R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à gestante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.
Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.
Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.
3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?
R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.
4. A gravidez apresentou complicações e não me sinto fisicamente e mentalmente apta para retornar ao trabalho. Como devo proceder nessa situação?
R: A servidora deve requerer a licença para tratamento da própria saúde, mediante atestado médico.
3. FLUXO DO PROCESSO:
Acesse o tutorial para solicitação no Portal do Servidor do Governo Federal.
Em se tratando de antecipação da licença, a servidora deve apresentar o atestado médico diretamente ao SIASS, que faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação.
3.1 Documentos necessários:
Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 207 da Lei n. 8.112/90
- Decreto n.º 6.690/08
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n.º 324, de 03/10/2012
- Nota Informativa n.º 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica SEI n.º 8472/2021/ME - Estabilidade Provisória
- Orientação Normativa SRH n.º 2, de 23 de fevereiro de 2011
- Nota Técnica SEI nº 21.374-2022/MENota Técnica SEI nº 21.374-2022/ME - Possibilidade de concessão da licença-maternidade, a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, fundamentado no ADI nº 6327/DF
Licença à adotante e prorrogação
1. DEFINIÇÃO:
É a licença concedida à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em virtude de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.
A prorrogação da licença à adotante é o benefício concedido à servidora que requeira até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A licença à adotante será concedida observando os mesmos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para a respectiva prorrogação, não sendo possível fixar prazo diversos em função da idade da criança adotada ou sob guarda.
b) A prorrogação da licença à adotante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença à adotante.
c) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
d) Conforme art. 3º do Decreto n.º 6.690/2008, durante o período de licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.
e) O benefício da licença à adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente de gênero.
f) No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/1990, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
g) No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
h) É possível a concessão da licença mediante a apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção, uma vez que o objetivo da licença é garantir a convivência entre adotado e adotante.
i) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.
2.1 Principais dúvidas:
1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão da adoção de meu filho(a)?
R: A servidora poderá requerer o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.
2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à adotante?
R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à adotante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.
Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.
Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.
3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?
R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.
3. FLUXO
A servidora realiza a Solicitação Adotante através do Sou.Gov. Acesse o tutorial.
A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (CGP Campus/Reitoria) confere documentação:
- Termo judicial de guarda para fins de adoção ou sentença de adoção;
- Documento de identificação;
- Requerimento de prorrogação (se desejar os +60 dias).
A CGP registra a licença no SIGEPE - Módulo Afastamento.
3.1 Documentos necessários:
Cópia da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 208 e 2101, da Lei nº 8.112/1990
- Art. 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Decreto nº 6.690/2008
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017
- Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Ofício Circular nº 14/2017-MP
- Instrução Normativa nº SGP/SEDGG/ME nº 12, de 14 de março de 2022
1O Ofício Circular nº 14/2017-MP comunica o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, no qual foi editada a seguinte tese, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210, da Lei nº 8.112/1990: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.".
Incentivo à qualificação
1. DEFINIÇÃO:
Vantagem concedida ao servidor da Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação que possuir educação formal superior à exigida para ingresso no cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta ao ambiente organizacional do servidor, com a área de conhecimento do Título apresentado, conforme disposto na legislação pertinente.
b) Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
c) O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data da efetiva entrega do requerimento na Unidade de Gestão de Pessoas, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados ao processo. Caso contrário, será a partir da data que todos os documentos forem apresentados à gestão de pessoas da unidade organizacional.
d) No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente/unidade organizacional. Nesse caso, o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial.
2.1 Documentação necessária:
- Formulário devidamente preenchido e assinado.
- Cópia de documento comprobatório de acordo com o grau de escolaridade obtido.
- Termo de responsabilidade de entrega de diploma, se necessário.
Caso ainda não tenha sido expedido o Diploma ou Certificado definitivo de conclusão do curso, poderão ser aceitos para requerimento do Incentivo à Qualificação, documentos comprobatórios, conforme abaixo, e o Termo de Compromisso:
- Graduação: Declaração/Atestado/Certidão de Colação de Grau e Histórico Escolar;
- Pós-Graduação Lato Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso e Histórico Escolar;
- Pós-Graduação Stricto Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso.
OBS: o documento provisório deverá ser expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. O documento deverá informar expressamente o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Ressaltamos ainda que o Incentivo à Qualificação será concedido a contar da data de recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas, do respectivo requerimento, desde que acompanhado de todos os documentos e condições exigidas.
3. FLUXO DO PROCESSO:
- Servidor envia o requerimento acompanhado da documentação comprobatória, via SIPAC, para a coordenação de gestão de pessoas de sua unidade;
- CGP recebe a documentação e solicita abertura de processo;
- CGP analisa a documentação, estando de acordo emite parecer conclusivo e envia à Chefia de Gabinete da unidade para emissão de Portaria;
- Caso a documentação esteja incompleta, a CGP contata o servidor para complementação;
- Em caso de recurso com relação ao percentual, a CGP solicita parecer da CIS local;
- Após a emissão da Portaria, Chefia de Gabinete envia para a CGP para cadastro do Incentivo à Qualificação;
- Após o cadastro, a CGP encaminha o processo à CAP para ajustes financeiros;
- Após, a CAP retorna o processo à CGP para inclusão no AFD e arquivamento;
- Por fim, a CGP encaminha ao servidor, via e-mail, a Portaria de concessão para fins de conhecimento.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.091/2005
- Decreto nº 5.824/2006
- Nota técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
- Ofício-Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
5. ARQUIVOS:
- Requerimento;
- Termo de responsabilidade de entrega de diploma.
Horário especial ao servidor estudante
1. DEFINIÇÃO:
Horário especial destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da Unidade/Órgão.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A concessão de Horário Especial ao Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);
b) A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado e anexado ao processo original;
c) A carga horária semanal de trabalho não poderá ultrapassar 40 horas, e a diária não poderá ultrapassar 10h diárias.
2.1 Requisitos básicos:
- Ser estudante de educação formal;
- Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na mesma semana (preferencialmente), a carga horária de trabalho exigida para o cargo.
2.2 Documentação necessária:
- Formulários de solicitação de Horário Especial ao Servidor Estudante (servidor e chefia imediata) devidamente preenchidos e assinados;
- Comprovante de matrícula em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC;
- Declaração da Instituição onde se realizará o curso, com indicação do turno e carga horária semanal a ser cursada;
- Quadro demonstrativo com dias e horários de trabalho do servidor;
- Quadro demonstrativo com a proposta de compensação, respeitando a carga horária semanal;
- Parecer da chefia imediata.
3. FLUXO DO PROCESSO
Passo 1 – Servidor encaminha através do SIPAC para a unidade de Gestão de Pessoas o formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação necessária conforme descrito acima.
Passo 2 – Unidade de Gestão de Pessoas recebe a documentação, confere, solicita abertura de processo no sistema, e anexa os documentos enviados pelo servidor.
Passo 3 – Após, encaminha o processo para a chefia imediata para parecer.
Passo 4 – Chefia imediata emite parecer e retorna o processo à CGP da unidade.
Passo 5 – CGP recebe o processo e solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial.
Passo 6 – Em caso de renovação, a cada período letivo, o servidor deve entregar a documentação para a Gestão de Pessoas da unidade, que recebe e confere, anexando os mesmos ao processo. Após, solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial e anexa ao processo.
Passo 7 – Ao final do curso ou não havendo a renovação da solicitação, a unidade de Gestão de Pessoas finaliza o processo e o arquiva.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 98 da Lei nº 8.112/90.
- Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995.
5. ARQUIVOS:
- Formulário
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC)
1. DEFINIÇÃO:
É a gratificação devida ao servidor público federal ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, regido pela Lei nº 8.112/1990, pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
- atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
- participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
- participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
- participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
b) É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
c) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
d) A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
e) Não será concedida a GECC para servidor que executar:
- atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
- atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
- atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
- atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
- revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
- atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
- atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
f) A GECC será paga considerando os percentuais e valores estabelecidos na Portaria Eletrônica IFFar nº 1323/2021 - GRE, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no período de execução da atividade.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) - obrigatório |
Responsável pelo evento/atividade |
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Declaração de execução de atividades (Anexo II) - obrigatório |
Servidor |
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Termo de compromisso de compensação de horas (Anexo III), se cabível |
Servidor |
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Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão (Anexo IV), se cabível |
Servidor |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Solicita à UGD da unidade a autuação do processo administrativo no SIPAC (Assunto CONARQ: 023.156 - Gestão de Pessoas - Concessão de Direitos e Vantagens - Pagamento de Vencimentos. Remunerações. Salários. Proventos - Encargo de de Curso e Concurso) |
Responsável pelo evento/atividade |
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2º |
Recebe o processo, junta o Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) preenchido e encaminha o processo à Diretoria de Administração (DAD) da unidade solicitando a descentralização dos valores a serem pagos a título de GECC para a Unidade Gestora (UG) Reitoria |
Responsável pelo evento/atividade |
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3º |
Encaminha Nota de Crédito (NC) no SIAFI para a UG Reitoria, junta a NC ao processo e:
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DAD da unidade |
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4º |
Recebe o processo, providencia a descentralização do crédito para o órgão do servidor, junta a NC ao processo e encaminha o processo para a CGP da unidade demandante, preferencialmente com antecedência de 15 dias do início do evento Observações
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DAOF |
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5º |
Efetua o lançamento do evento, atividades e servidores envolvidos no módulo Gratificação do SIGEPE - perfil UPAG, conforme o passo-a-passo apresentado no Manual do Sistema de acompanhamento e controle de horas e de pagamento de atividades de GECC e retorna o processo à unidade demandante |
CGP da unidade |
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6º |
Junta a(s) Declaração(ões) de execução de atividades (Anexo II) bem como, se for o caso, os termos de compromisso (Anexos II e III), conforme o item 9 do checklist contido no Anexo I, e encaminha à CGP da unidade |
Responsável pelo evento/atividade |
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7º |
Informa a execução da(s) atividade(s) no sistema no módulo Gratificação do SIGEPE, junta o(s) comprovante(s) gerado(s) no processo e retorna o processo à unidade demandante Observação
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CGP da unidade |
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8º |
Realiza o arquivamento do processo |
Responsável pelo evento/atividade |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 11.069/2022
- Instrução Normativa SGP/MGI nº 33/2023
- Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 487/2025
- Portaria Eletrônica IFFar nº 1323/2021 - GRE
5. ARQUIVOS:
- Anexo I - Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC
- Anexo II - Declaração de execução de atividades
- Anexo III - Termo de compromisso de compensação de horas
- Anexo IV - Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão
Férias
1. DEFINIÇÃO:
Período anual de descanso remunerado.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor efetivo/contratado fará jus ao seguinte quantitativo de férias por ano.
- Técnicos Administrativos – 30 (trinta) dias
- Docentes Efetivos – 45 (quarenta e cinco) dias
- Docentes Substitutos – 30 (trinta) dias
b) Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Por esse motivo, o docente efetivo, substituto ou temporário, bem como o técnico administrativo que não possuir 01 (um) ano de efetivo exercício, legalmente deverá permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.
c) Os docentes e técnicos-administrativos em educação que atuam diretamente com áreas finalísticas deverão ter suas férias preferencialmente programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
d) Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata.
e) O servidor deverá programar suas férias durante o período divulgado anualmente pelo Gabinete da Reitora. Caso queira reprogramar suas férias, deverá fazê-lo com até 60 dias de antecedência do primeiro dia do período de férias a ser reprogramado.
f) As férias programadas ou reprogramadas pelo servidor dependem de homologação por sua chefia imediata, que deverá fazê-lo até o 5º dia útil do mês anterior ao que está programado ou para o qual se deseja programar. Caso a chefia imediata esteja afastada, a homologação poderá ser realizada pelo substituto ou por chefia hierarquicamente superior. Se a homologação não for realizada, as férias não poderão ser usufruídas.
- Ao reprogramar suas férias, sugere-se que o servidor informe sua chefia imediata, através de e-mail com cópia para a CGP de sua unidade, para fins de homologação dentro do prazo legal.
g) As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, de acordo com o interesse da administração.
h) O servidor receberá todo o adicional de 1/3 da remuneração no mês em que usufruir a primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias, sendo verbas distintas.
i) A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado no mês de julho.
j) O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.
k) A acumulação de férias de um exercício para outro é permitida somente por necessidade indispensável de serviço.
l) A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada em portaria, pelos diretores-gerais dos campi ou pela Reitora. O período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.
m) Caso o servidor adoeça durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo do mesmo, se a doença persistir. Caso seja acometido por doença antes do início do período de férias e seja concedida licença médica, conflitando com as férias, estas deverão ser reprogramadas.
n) O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
- tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
- atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
- tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
- por motivo de afastamento do cônjuge.
o) O servidor que esteve em licença para tratar de assuntos particulares (Sem Vencimento) ao retornar às atividades deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.
p) O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus à percepção do valor relativo a 1⁄3 de férias, que, se não forem programadas pelo servidor, serão registradas pela CGP da unidade de lotação do servidor e pagas a cada mês de dezembro.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Requerimento e alteração de férias:
As férias serão programadas e reprogramadas através do sistema SIG, no endereço https://sig.iffarroupilha.edu.br/sigrh/public/home.jsf.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80).
- Lei nº 8.745/1998 (artigo 11).
- Lei nº 12772/2012 (artigo 36).
- Orientação Normativa SRH Nº 2/2011.
- Orientação Normativa Nº 10/2014.
Auxílio-transporte
1. DEFINIÇÃO:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:
- Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
- Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89. Logo:
|
Ordem de cálculo |
Quantia a ser calculada |
Fórmula |
Total |
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1ª |
Gasto mensal |
R$ 6,00 * 22 |
R$ 132,00 |
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2ª |
Contribuição do servidor |
R$ 2.039,89/30 * 22 * 6% |
R$ 89,76 |
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3ª |
Valor líquido do auxílio-transporte |
R$ 132,00 - R$ 89,76 |
R$ 42,24 |
Caso o valor resultante das fórmulas acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não lhe é descontado nenhum valor a este título.
b) O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
c) O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFFar x residência.
d) O auxílio transporte não sofre a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda.
e) O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício estará condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
f) Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor poderá fazer novo requerimento.
g) As diárias sofrem o desconto do Auxílio-Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
h) Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
i) É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
j) Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
k) É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial. Nesses casos, o valor do auxílio-transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
l) Considerando o teor da Instrução Normativa 71/2025, não é necessário o encaminhamento dos bilhetes de passagem, sendo o servidor responsável pelas informações prestadas para o custeio do auxílio transporte, devendo informar eventuais pernoites na cidade para onde se desloca para fins de desconto do valor referente ao dia em que não houve o deslocamento.
2.1 Auxílio-transporte em finais de semana:
Impossibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Não há respaldo legal para o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências. Cabe ainda destacar que a concessão do benefício deverá observar:
- em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
- que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
- que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
A habitualidade no deslocamento para os trajetos “Residência X IFFar x Residência” deve ser considerada com a utilização de, no mínimo, 50% da quantidade de passagens utilizadas, ou seja, em um mês.
3. FLUXO DO PROCESSO:
Acesse a plataforma SouGov.br, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web e siga as informações contidas no link abaixo:
3.1 Tutorial Auxílio-Transporte (Gestão de Pessoas) e Auxílio-Transporte (Usuários):
Acesse o tutorial em vídeo no Youtube.
Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias por mês utilizando o auxílio transporte no aplicativo SouGov.br, de acordo com a quantidade utilizada por semana - Tutorial em anexo.
Como saber se a solicitação do meu Auxílio Transporte foi deferida? Acesse o link abaixo:
Mais esclarecimentos podem ser obtidos junto à Gestão de Pessoas de sua unidade.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
- Decreto nº 2.880/1998Decreto nº 2.880/1998
- Medida Provisória 2.165-36/2001
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.
- Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência).
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).
- Instrução Normativa nº 71, de 20 de fevereiro de 2025 (Estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).
- Nota Técnica SEI nº 30479/2020/MENota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público).
Auxílio Pré-Escolar
1. DEFINIÇÃO:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 6 (seis) anos incompletos ou com idade mental até 6 (seis) anos incompletos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos ou menores sob guarda ou comprovada tutela do servidor.
b) Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental inferior a 6 (seis) anos.
c) É pago de forma integral, considerando o mês em que o processo eletrônico foi movimentado para o setor de gestão de pessoas, desde que corretamente instruído, para os casos em que a concessão for administrativa.
d) O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
- Ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente em relação ao vínculo mais antigo.
e) O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença, ambos com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição;
- Quando ocorrer o óbito do dependente.
f) O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
g) O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, da contribuição para o Plano de Seguridade Social e do imposto de renda retido na fonte.
h) O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).
i) A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração.
3. FLUXO:
O requerimento deve ser realizado através do sistema SouGov:
- Acessar pelo computador o site www.gov.br/sougov, ou baixar o aplicativo SouGov em seu celular e fazer login com o número do CPF e senha;
- Escolher a opção “Cadastro de Dependente”;
- Incluir todos os dados e documentos solicitados do dependente;
- Para o Pré-escolar selecionar a opção – Assistência Pré-escolar Indireta. Ler atentamente os termos e clicar em “Aceito os termos”.
A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (Campus/Reitoria) recebe, analisa, defere o requerimento, assim como a documentação recebida, e confere o cadastro/folha no Sistema E-Siape.
3.1 Documentos Necessários:
O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restritos, conforme descrição a seguir:
- Requerimento devidamente preenchido e assinado;
- Cópia da certidão de nascimento da criança (restrito);
- Cópia do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade, quando for o caso (restrito);
- Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (restrito);
- Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica (restrito).
4. PREVISÃO LEGAL:
- Constituição Federal/1988 (Artigo 208, IV)
- Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993 – que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
- Portaria Conjunta MGI/MD nº 31, de 29 de maio de 2024
- Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MPNota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
5. ARQUIVOS:
Acesse o Tutorial disponível no Portal do Servidor do Governo Federal.
Os arquivos devem ser encaminhados em formato PDF.
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